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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Doação presumida de orgãos

A polêmica da doação presumida 
     A regra estabelecida pela Lei 9.434, que entrou em vigor no início de 1998, tem tudo para gerar grande polêmica, ao impor a doação presumida, ou seja considerar doador de seus órgãos todo aquele que não tiver feito registrar em documento público de identidade o seu desejo de não ser doador. 
     Esta regra vem contra o conceito anterior, de muito maior aceitação, que é o da doação voluntária, que ocorria em função de manifestação anterior da vontade do paciente em ser doador, ou mediante expressa autorização da família. 
     Para que o transplante de órgãos como coração, pulmão e fígado possam ser feitos com sucesso o órgão deve ser retirado do doador ainda com o coração do doador batendo e devem ser implantados em prazos bem curtos, variáveis para cada órgão. 
     Estas circunstâncias definem o perfil típico do doador como o paciente que sofreu parada total e irreversível da atividade encefálica, em virtude de causa conhecida, e devidamente caracterizada, nos termos das leis e resoluções em vigor, como "morte cerebral".   
     Esta é uma definição técnica, que mesmo entre os médicos suscita controvérsias, e mesmo a dúvida de que os testes para aferição da morte cerebral possam por si vir a causá-la ou apressá-la, como defende o Dr Cícero Galli Coimbra, chefe de Neurologia Experimental da Escola Paulista de Medicina, em carta à imprensa e artigo técnico. Vale ainda o alerta de que o SUS estará remunerando os hospitais pelos órgãos captados, aumentando as dúvidas e controvérsias em torno destes procedimentos. 
     Os tempos muito curtos para a decisão do transplante, e a situação limite do paciente com morte cerebral, tornam extremamente delicada a questão da autorização para a doação, com o que sentiu-se o legislador tentado a atualizar a regra geral aplicável nestes casos, mas o fez de maneira insatisfatória. 
     Existem há tempos diversos movimentos de divulgação da necessidade das doações, e do drama das enormes filas de candidatos a transplantes que dependem destas doações para sua cura ou mesmo para continuarem vivendo. O sentido de todos estes movimentos tem sido o de informar a população e despertar a doação voluntária.  
     Estes movimentos tem sido muito bem sucedidos em criar o esclarecimento necessário e um clima positivo com relaçao às doações, embora ainda tenhamos estatísticas de doações inferiores às necessidades. 
     Tomando por base o transplante de rins, que é amplamente praticado em nosso país, em 1996 foram realizados 1500 transplantes, mas havia 10.000 pacientes na fila por um doador de rim. 
     Pode-se dizer que, em tese, existe hoje uma boa aceitação da doação. É até frequente a divulgação pela mídia de massas de casos bem sucedidos e da satisfação da família do doador em ter de certa forma uma alegria em saber ter uma parte de seu ente querido ainda viva.  Chega mesmo, em alguns casos, a haver o encontro de um novo amigo na pessoa de quem recebeu o orgão doado, embora a regra geral seja não ser identificado o receptor para a família do doador. Esta identificação só é feita com autorização do receptor. 
     A nova Lei acaba por criar um clima ruim de conflito e disputa, indo contra toda uma tradição cultural ao impor como obrigação civil algo que quase todos entendemos como uma opção generosa. 
    Não entendemos como positiva esta verdadeira  "desapropriação" do corpo determinada pela Lei 9.434. 
     Conforme o material de referência do Prof José Roberto Goldim da UFRGS, que indicamos a seguir na seção Conheça Melhor a Questão, a situação em outros países é a seguinte: 
  • Na Áustria, Dinamarca, Polônia, Suíça e França, todo cidadão é por definição doador de órgãos.
  • O modêlo brasileiro de doação presumida com opção do cidadão registrar sua vontade de não ser doador é adotado também na Finlândia, Grécia, Itália, Noruega, Espanha e Suécia.
  • Nos Estados Unidos e diversos outros países prevalece a doação voluntária.
     Nos USA, o doador expressa a sua vontade de doar assinando um cartão de doador. Mesmo neste caso porém, a equipe médica irá pedir ainda a autorização dos familiares.       Vai contra a nossa tradição social e de ética médica querer fazer valer a doação mesmo contra a vontade da família do potencial doador, como prevê a nova Lei em vigor. E jogar sobre os médicos a responsabilidade (e os riscos) de realizar a retirada de órgãos contra a vontade da família. 
    Apesar de sancionada em 4 de fevereiro de 1997, a Lei 9.434 somente entrou em vigor em janeiro/98 depois de regulamentada pelo decreto 2.268 de 30 de junho de 1997. 
  
    Como costuma acontecer nestes casos, somente agora que a Lei entra em vigor começa a reação às suas determinações. Mais uma vez perdeu-se um tempo valioso, precedente à sua vigência para uma maior discussão pela sua revisão. É como se somente a sua aplicação concreta pudesse despertar a consciência de sua inadequação. O assunto agora ganha a manchete dos jornais e espaço na TV. 
    Anuncia-se a oposição do Conselho Federal de Medicina, insatisfeito com o conflito entre a regra legal e a tradição da ética médica, e visando preservar a indispensável confiança entre o médico,  o paciente e sua família. Jurídicamente deve ser arguida a inconstitucionalidade da Lei 9.434. 
    Anuncia-se também que alguns defensores das doações ameaçam com medidas legais os médicos que deixarem de efetuar a retirada de orgãos por recusa da família do paciente, ameaça esta que compromete todo o clima positivo indispensável à que a população motive-se a aceitar a doação. 
    Entendemos que independentemente de sermos ao não favoráveis à doação, ou pessoalmente querermos ser doadores ou não, a Lei 9.434 deve ser mudada, preservando o caracter voluntário da doação, para que se reconheça que este ato sublime em toda a sua grandeza e não apenas como o mero cumprimento de uma fria obrigação legal. 
    Nas referências a seguir você poderá melhor se informar sobre os aspectos humanitários, médicos e legais desta questão, e formar uma opinião com relação ao tema. Ao final do trabalho apresentamos nossa sugestão para revisão da Lei 9.434, substituindo a doação presumida pela doação consentida. 
 

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